A legislação brasileira muitas vezes acaba sendo contraditória. Esse era o caso da NR 23 que ia de encontro com as legislações estaduais. A mudança era necessária já há muito tempo.

Desta vez a NR ficou enxuta e delegou a competência para legislar sobre o assunto aos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar de cada estado.

O caminho a ser seguido é a padronização nacional no que diz respeito à Prevenção e Combate a Incêndios e deixar de termos normas com itens que se contradizem.

E assim, depois de 32 anos, a Norma Regulamentadora 23 passa a ter uma redação totalmente nova. É bom que se diga que a antiga não tem mais validade e deve ser seguido o no texto conforme vemos abaixo.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 23 (Proteção Contra Incêndios), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

Norma Regulamentadora N.º 23 - Proteção contra incêndios

23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a)utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b)procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

c)dispositivos de alarme existentes.

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
Fonte: Site Segurança do Trabalho - Tem Segurança.com

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